EIA – RIMA
O Estudo de
Impacto
Ambiental
(EIA) e o
respectivo
Relatório de
Impacto
Ambiental
(RIMA) são
dois
documentos
distintos,
que servem
como
instrumento
de Avaliação
de Impacto
Ambiental
(AIA), parte
integrante
do processo
de
licenciamento
ambiental.
No
EIA
é
apresentado
o
detalhamento
de todos os
levantamentos
técnicos que
devem ser
executados
através de
dados
primários
(levantamento
de campo
in loco)
e
secundários
(levantamentos
bibliográficos)
de meio
físico
(geografia,
geologia,
clima,
recursos
hídricos,
qualidade do
ar e da
água,
infra-estrutura),
meio biótico
(fauna,
flora),
sócio-economia,
situação
fundiária,
entre
outros.
Já o
RIMA
é
apresentada
a conclusão
do estudo de
forma
resumida, em
linguagem
acessível,
para
facilitar a
análise por
parte do
público
interessado.
Essa
exigência
teve como
base a Lei
Federal n.º
6.938/81,
que
instituiu a
Política
Nacional de
Meio
Ambiente,
regulamentada
pelo Decreto
Federal n.º
99.274/90,
tornando-se
uma
exigência
nos Órgãos
Ambientais
brasileiros
a partir da
Resolução do
CONAMA n.º
001 de
23/01/86. O
EIA/RIMA
está
vinculado à
Licença
Prévia, por
se tratar de
um estudo
prévio dos
impactos que
poderão vir
a ocorrer,
com a
instalação
e/ou
operação de
um dado
empreendimento.
A exigência
do EIA/RIMA
é definida
por meio da
integração
dos
parâmetros:
tipologia,
porte e
localização
do
empreendimento.
O EIA/RIMA
deverá ser
elaborado
por uma
equipe
técnica
multi e
interdisciplinar
que se
responsabilize
pelos
diversos
assuntos
referentes
aos meios
físico,
biológico e
sócio-econômico
da área onde
será
instalado o
empreendimento.
Portanto,
para a sua
análise, o
Órgão
Ambiental
deve,
também,
formar uma
equipe
constituída
por diversos
profissionais
habilitados
para avaliar
o documento
(EIA-RIMA).
Por ser um
instrumento
democrático
de
planejamento,
durante a
análise do
EIA/RIMA,
além da
participação
da população
diretamente
junto ao
Órgão
Ambiental,
pode-se
realizar as
Audiências
Públicas.
Os
principais
empreendimentos
sujeitos à
exigência de
estudo e
respectivo
relatório de
impacto
ambiental
conforme
previsto na
Resolução
n.º 001/86
são:
• Rodovias;
• Ferrovias;
• Portos e
terminais de
minério,
petróleo e
produtos
químicos;
•
Aeroportos;
• Oleodutos,
gasodutos,
minerodutos;
• Troncos
coletores e
emissários
de esgoto
sanitários;
• Linha de
transmissão
de energia
elétrica
acima de 230
kw;
• Obras
hidráulicas
para
exploração
de recursos
hídricos
como:
• Barragem
para fins
hidrelétricos
acima de 10
MW e de
saneamento
ou de
irrigação;
• Abertura
de canais
para
navegação,
drenagem e
irrigação;
•
Retificação
de cursos
d’água;
• Abertura
de barras e
embocaduras;
•
Transposição
de bacias,
diques;
•
Perfurações
para
extração de
combustível
fóssil e de
minério;
• Aterros
sanitários;
•
Processamento
e destino
final de
resíduos
tóxicos ou
perigosos;
• Usinas de
geração de
eletricidade,
acima de 10
MW;
• Complexo e
unidades
industriais
e
agroindustriais;
• Distritos
industriais
e zonas
estritamente
industriais;
• Exploração
econômica de
madeira ou
de lenha, em
áreas acima
de 100
hectares ou
menores
quando forem
áreas
significativas
em termos
percentuais
ou de
importância
do ponto de
vista
ambiental;
• Projetos
urbanísticos,
acima de 100
hectares ou
em áreas
consideradas
de relevante
interesse
ambiental;
• Qualquer
atividade
que utilizar
carvão
vegetal,
derivados ou
produtos
similares,
em
quantidade
superior a
10 t/dia;
• Projetos
agropecuários
que
contemplem
áreas acima
de 1000
hectares, ou
menores
quando forem
áreas
significativas
em termos
percentuais
ou de
importância
do ponto de
vista
ambiental; e
nos casos de
empreendimentos
potencialmente
lesivos ao
Patrimônio
Espeleológico
Nacional.
Licenças que
devem ser
requeridas
pelo
empreendedor:
• Licença
Pévia (LP)
É o
documento
que deve ser
solicitado
na fase
preliminar
de
planejamento
da
atividade,
correspondente
à fase de
estudos para
definição da
localização
do
empreendimento.
Requisitos
para a
Obtenção da
LP:
1.
Requerimento
de LP em
Formulário
de Pedido de
Licença;
2. Cópia da
publicação
de pedido de
LP (de
acordo com a
Resolução
CONAMA nº
006/86);
3.
Apresentação
de estudos
ambientais;
Providências
do Órgão
Licenciador:
1. Elaborar
o termo de
referência
para a
realização
dos estudos
ambientais
EIA/RIMA
2. Analisar
os estudos
ambientais;
3. Vistoriar
o local do
empreendimento;
4. Promover
a audiência
pública
(quando
couber).
• Licença de
Instalação
(LI)
É o
documento
que deve ser
solicitado
ao órgão
licenciador,
antes da
implantação
do
empreendimento.
Procedimentos:
1. Análise
dos
documentos
solicitados
na LP
(projeto
técnico,
programas
ambientais e
plano de
monitoramento);
Requisitos
para a
Obtenção da
LI:
1.
Requerimento
de LI;
2. Cópia de
autorização
de
desmatamento
expedida
pelo IBAMA
(quando
couber);
3. Licença
da
prefeitura
municipal;
4. Plano de
Controle
Ambiental -
PCA;
5. Cópia da
publicação
do pedido de
LI.
Antes da
concessão da
licença o
empreendedor
deverá
pagar, por
meio de
DARF, taxa
de análise
de estudos
ambientais e
taxa de
emissão de
Licença. A
concessão da
LI implica
no
compromisso
do
interessado
em manter o
projeto
final
compatível
com as
condições de
seu
deferimento.
• Licença de
Operação (LO)
É o
documento
que deve ser
solicitado
ao órgão
licenciador
antes da
operação do
empreendimento.
Procedimentos:
1. - Análise
dos
documentos
solicitados
na LI;
2. -
Vistoria as
instalações
e os
equipamentos
de controle
ambiental.
Requisitos
para a
Obtenção da
LO:
1.
Requerimento
de LO;
2. Cópia da
publicação
da concessão
da LI;
3. Cópia da
publicação
do pedido da
LO;
Contate-nos
para o
orçamento
de EIA-RIMA.
Licenciamento
Ambiental:
-
Licenciamento Ambiental para Postos de Combustíveis
-
EVA
-
TAC
(Termo de Ajustamento de Conduta)
-
PRAD
(Plano de Recuperação de Área Degradada)
-
CADRI
(Cert. de Aprov. p/ Destin. de Resíd. Industriais)
-
GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS
-
SGA
(Sistema de
Gestão
Ambiental)
-
OUTORGA DE
USO DA ÁGUA
-
DIAGNÓSTICO
DE PASSIVOS
AMBIENTAIS
-
COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL
-
MONITORAMENTO
AMBIENTAL
-
REGULARIZAÇÃO
E
CERTIFICAÇÃO
DE
MADEIREIRAS
NO SISTEMA
DOF
|