Intervenção em Áreas de Preservação Permanente
Área de
preservação
permanente é
a área
protegida
nos termos
dos arts. 2o
e 3o da Lei
Federal nº
4.771/65,
coberta ou
não por
vegetação
nativa, com
a função
ambiental de
preservar os
recursos
hídricos, a
paisagem, a
estabilidade
geológica, a
biodiversidade,
o fluxo
gênico de
fauna e
flora,
proteger o
solo e
assegurar o
bem estar
das
populações
humanas.
Consideram-se
de
preservação
permanente,
pelo Código
Florestal,
as florestas
e demais
formas de
vegetação
natural
situadas:
a) ao longo
dos rios ou
de qualquer
curso d'água
desde o seu
nível mais
alto em
faixa
marginal
cuja largura
mínima será:
1 - de 30
(trinta)
metros para
os cursos
d'água de
menos de 10
(dez) metros
de largura;
2 - de 50
(cinquenta)
metros para
os cursos
d'água que
tenham de 10
(dez) a 50
(cinquenta)
metros de
largura;
3 - de 100
(cem) metros
para os
cursos
d'água que
tenham de 50
(cinquenta)
a 200
(duzentos)
metros de
largura;
4 - de 200
(duzentos)
metros para
os cursos
d'água que
tenham de
200
(duzentos) a
600
(seiscentos)
metros de
largura;
5 - de 500
(quinhentos)
metros para
os cursos
d'água que
tenham
largura
superior a
600
(seiscentos)
metros;
b) ao redor
das lagoas,
lagos ou
reservatórios
d'água
naturais ou
artificiais;
c) nas
nascentes,
ainda que
intermitentes
e nos
chamados
"olhos
d'água",
qualquer que
seja a sua
situação
topográfica,
num raio
mínimo de 50
(cinquenta)
metros de
largura;
d) no topo
de morros,
montes,
montanhas e
serras;
e) nas
encostas ou
partes
destas, com
declividade
superior a
45o,
equivalente
a 100% na
linha de
maior
declive;
f) nas
restingas,
como
fixadoras de
dunas ou
estabilizadoras
de mangues;
g) nas
bordas dos
tabuleiros
ou chapadas,
a partir da
linha de
ruptura do
relevo, em
faixa nunca
inferior a
100 (cem)
metros em
projeções
horizontais;
h) em
altitude
superior a
1.800 (mil e
oitocentos)
metros,
qualquer que
seja a
vegetação.
Parágrafo
único. No
caso de
áreas
urbanas,
assim
entendidas
as
compreendidas
nos
perímetros
urbanos
definidos
por lei
municipal, e
nas regiões
metropolitanas
e
aglomerações
urbanas, em
todo o
território
abrangido,
obervar-se-á
o disposto
nos
respectivos
planos
diretores e
leis de uso
do solo,
respeitados
os
princípios e
limites a
que se
refere este
artigo.
Toda e
qualquer
intervenção
em áreas
precisa ser
licenciada.
A
solicitação
deverá ser
instruída
conforme
documentação
exigida pelo
órgão
ambiental
competente
em função da
complexidade
ou da
necessidade
e após
manifestação
motivada nos
autos,
poderá ser
solicitada a
inclusão de
outros
documentos
ou
informações
referentes
ao domínio
do imóvel ou
relacionados
a aspectos
técnicos.
Contate-nos
para o
orçamento
de
Intervenção
em áreas de
preservação
permanente.
Licenciamento
Ambiental:
-
Licenciamento Ambiental para Postos de Combustíveis
-
EVA
-
TAC
(Termo de Ajustamento de Conduta)
-
PRAD
(Plano de Recuperação de Área Degradada)
-
CADRI
(Cert. de Aprov. p/ Destin. de Resíd. Industriais)
-
GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS
-
SGA
(Sistema de
Gestão
Ambiental)
-
OUTORGA DE
USO DA ÁGUA
-
DIAGNÓSTICO
DE PASSIVOS
AMBIENTAIS
-
COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL
-
MONITORAMENTO
AMBIENTAL
-
REGULARIZAÇÃO
E
CERTIFICAÇÃO
DE
MADEIREIRAS
NO SISTEMA
DOF
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