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  MEIO AMBIENTE e ARQUITETURA      
       
 

Intervenção em Áreas de Preservação Permanente

  

Área de preservação permanente é a área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei Federal nº 4.771/65, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

Consideram-se de preservação permanente, pelo Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45o, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Toda e qualquer intervenção em áreas precisa ser licenciada.

A solicitação deverá ser instruída conforme documentação exigida pelo órgão ambiental competente em função da complexidade ou da necessidade e após manifestação motivada nos autos, poderá ser solicitada a inclusão de outros documentos ou informações referentes ao domínio do imóvel ou relacionados a aspectos técnicos.

 

Contate-nos para o orçamento de Intervenção em áreas de preservação permanente.

 

 Licenciamento Ambiental:

 

- Supressão de vegetação nativa

- Corte de Árvores Isoladas

- Averbação de Reserva Legal

- Intervenção em áreas de preservação permanente (APP)

- Intervenção em áreas de fauna silvestre.

- Licenciamento Ambiental para Postos de Combustíveis

- EIA-RIMA

- RAP

- EVA

- TAC (Termo de Ajustamento de Conduta)

- PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada)

- CADRI (Cert. de Aprov. p/ Destin. de Resíd. Industriais)

- GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

- SGA (Sistema de Gestão Ambiental)

- OUTORGA DE USO DA ÁGUA

- DIAGNÓSTICO DE PASSIVOS AMBIENTAIS

- COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

- MONITORAMENTO AMBIENTAL

- REGULARIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE MADEIREIRAS NO SISTEMA DOF

 

 

 

 

  

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